Primeiro Decreto da República

DECRETO N° 1

 

O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta:

 

Art. 1° - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da nação brasileira a República Federativa.

 

Art. 2° - As províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.

 

Art. 3° - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua Constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais.

 

Art. 4° - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à reeleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores delegados do Governo Provisório.

 

Art. 5° - Os governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos, quer nacionais, quer estrangeiros.

 

Art. 6° - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranquilidades públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.

 

Art. 7° - Sendo a República Federativa Brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação livremente expressado pelo sufrágio popular.

 

Art. 8° - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional onde existam guarnições ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada exclusivamente dependente do Governo Provisório da República, podendo os governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.

 

Art. 9° - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao governo central da nação brasileira.

 

Art. 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente a administração imediata do Governo Provisório da República e a cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do poder federal.

 

Art. 11 - Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretários de Estado das diversas repartições ou ministérios do atual Governo provisório.

 

Sala das sessões do Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, 1° da República.

 

Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório.

S. Lobo.

Rui Barbosa.

Q. Bocaiuva.

Benjamin Constant.

Wandenkolk Corrêa.

 


[Extraído de Leôncio Correia, “A Verdade Sobre o 15 de Novembro”, páginas 239 a 242), apud Reinaldo Carneiro Pessoa (org.), “A Idéia Republicana no Brasil Através de Documentos”, São Paulo, Ed. Alfa-Omega, 1976, pp.167-170]

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