Dirimindo dúvidas

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Caro Parsifal,

Desculpa o atraso nos meus esclarecimentos como Administrador Judicial da Recuperação Judicial da Celpa. Os teus questionamentos são absolutamente pertinentes, e foste, infelizmente, um dos poucos que discutiram nas mídias sociais tema de vital importância para os paraenses e o Pará, que é (e foi) a insolvência financeira e técnica da Celpa, sem que os órgãos reguladores tomassem qualquer providência preventiva.

Entendendo, que o primeiro questionamento estaria respondido na nota publicada no Repórter Diário, conforme você próprio atestou em seu Blog, passo a responder as demais indagações que você e, sobretudo, a sociedade merecem:

Questionamento 02: O depósito de R$ - 350 milhões exigidos pelo Juízo da recuperação judicial foi efetivado?

Parsifal, em nenhum momento o Juízo da recuperação exigiu tal valor; O que pode ter confundido alguns interlocutores é a obrigação – constante no plano de recuperação aprovado pelos credores – de que o investidor interessado tem que fazer um aporte de R$ - 350 milhões – em até 45 dias – após assumir o controle acionário da CELPA.

Questionamento 03: O Grupo J&F, que manifestou interesse na compra e aguardava o final de prazo concedido à Equatorial para fazer a sua proposta não foi solapado na sua pretensão já que a investida da Equatorial se deu a destempo?

É importante esclarecer que o plano de recuperação aprovado pelos credores tem como beneficiário, a priori, a Equatorial Energia. A mudança da Equatorial exigiria nova assembleia de credores para que esta aprovasse novo investidor. Registro, que prazo de validade do plano de recuperação é de 90 dias. Ou seja, vencido o referido prazo a CELPA estaria descoberto de qualquer benefício legal da Lei da Recuperação Judicial, estando sujeito a qualquer ação por parte da ANEEL (Registro que a ANEEL não promoveu qualquer ação interventiva na CELPA em função da aprovação do plano de recuperação). Veja que a nossa margem de manobra era muito reduzida. A Equatorial Energia teria em tese 90 dias para assumir o controle acionário da CELPA. Acontece, que o tempo conspirava contra a empresa. Pois, a convocação de nova assembleia exigiria a sua convocação com prazo de antecedência de 15 dias. Com a aprovação pela Aneel do plano de transição no dia 18 de setembro, entendi que não havia mais razão para que a Equatorial Energia não efetivasse a compra do controle acionário da Celpa (já havíamos aprovado o plano de recuperação). A fixação de prazo (de 03 dias) – proposta por este Administrador – para que Equatorial Energia apresentasse Promessa de Compra e Venda do Controle Acionário da Celpa foi apenas um instrumento de pressão para não ficarmos sujeitos a qualquer manobra protelatória (eu próprio tenho restrições acerca da legalidade da medida), o que, aliás, acabou acontecendo. Na tarde do dia 24 de setembro, fui informado pelos advogados da Equatorial Energia que a referida promessa conteria condicionantes que empurrariam o prazo para que a mesma (Equatorial Energia) assumir o efetivo controle da CELPA para o final do ano. Refutei com veemência a tentativa e pressionei a Ex-presidente do Grupo Rede-Energia (Carmen Pereira) para que não assinasse a Promessa de Compra e Venda naqueles termos e que subscrevesse o referido documento na presença da Juíza Filomena Buarque, o que foi feito na presença da Magistrada, da Equatorial Energia e da Aneel. E quanto a holding J&F, esclareço que a mesma não apresentou qualquer proposta concreta. Solicitou apenas a convocação de nova assembleia para dispor seu nome aos credores. Reconheço que surgimento da J&F na mesa de negociação levou a Equatorial Energia a apressar as providências devidas para compra da CELPA. Esclareço, ainda, que o primeiro contato dos executivo da J&F com diretores e técnicos da CELPA aconteceu no meu escritório no dia 25 de setembro passado, o que evidencia o caráter embrionário da efetiva pretensão de comprar a concessionária paraense.

Questionamento 04: As exigências feitas pela Equatorial Energia , que a princípio não poderia ser atendidas, foram concedidas em um acerto marginal à deliberação da Aneel e dos credores ?

Não. As disposições constantes no plano de recuperação e no plano de transição aprovado pela Aneel só podem ser alteradas com aval da Assembleia de Credores e do órgão regulador. O que eu exigi da Equatorial Energia é que as únicas condicionantes relevantes na promessa de compra e venda da CELPA fossem aquelas relacionadas aos órgão reguladores (aprovação pela Aneel e CADE) e o acerto com o Governo do Pará na questão referente a dívida do ICMS. Finalizando, comungo com teu entendimento de que os responsáveis pelo ocaso da CELPA sejam exemplarmente punidos, aí incluídos os controladores, executivos e – também – dirigentes dos órgãos reguladores.

Belém, 28 de setembro de 2012.

Mauro Cesar Santos

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