Precedente do STF Justifica Cassação de Bolsonaro

Autor: advogado Ismael Moraes

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Mesmo quem acredita ter sido melhor ao país o prosseguimento do processo de impeachment contra a presidente Dilma, deve ter sofrido uma ressaca com o anticlímax proporcionado pelo espetáculo de vaudeville protagonizado pelo baixo nível do nosso parlamento.

O mais deprimente - e preocupante – momento ocorreu quando o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC/RJ) foi muito além do que se pode tolerar, em termos de estímulo à violência institucionalizada, ao utilizar as prerrogativas parlamentares para incensar autor de crimes contra a humanidade, cujo nome deixo de escrever por assepsia, praticando apologia enviesada aos crimes de sequestro e tortura, práticas delituosas das mais abomináveis e covardes, ao exaltar agente da repressão responsável por 51 homicídios precedidos daquelas monstruosidades.

Ao tomar conhecimento de iniciativa louvável da OAB/PA de pugnar contra essa vergonha, e, à guisa de contribuir com a fundamentação de pedido de cassação do mandato político do deputado federal Jair Bolsonaro, sugiro o estudo de um dos casos mais importantes da história do Supremo Tribunal Federal, quando, por maioria de sete a três,  o Plenário manteve a condenação do editor Siegfried Ellwanger  imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por crime de racismo, ao julgar o Habeas Corpus (HC 82424).  O réu publicara livros exaltando o nazismo e estimulando a discriminação aos judeus. Assentou o STF nesse acórdão que constitui crime, ultrapassando a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, “escrever, editar, divulgar e comerciar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias”.

Portanto, consta desse acórdão do STF a delimitação dada à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, permitindo tipificar a conduta de Bolsonaro.

A conclusão a que se chega ao analisar o julgado é que ninguém pode, a pretexto de agir sob liberdades constitucionais, propagar ideias criminosas.

Quem titulariza mandato parlamentar, ao contrário de ter o poder de divulgar e exaltar crimes que afrontam as bases civilizatórias constitucionais, tem maior obrigação em combatê-los pelos meios que a imunidade lhe confere, constituindo conduta diversa ato ilícito punível com a perda do cargo ou função publica, nos termos da Lei da Improbidade Administrativa (art. 11, Lei Federal nº8.429/92).  

Os votos proferidos nesse julgamento, quando atuou como amicus curae o jurista e filósofo Celso Lafer, somado ao parecer de sua autoria que deve ser leitura obrigatória a advogados, juízes e membros do MP, foi publicado como livro justamente para que a posteridade tenha sempre presente os fundamentos impeditivos de louvar o que a humanidade deve superar.

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